ATA NOTARIAL, maravilhas e limites no processo civil.
- 13/01/2006
- Brasil
POR ELAINE CRISTINA FRANCISCO
O que denominamos juridicamente de ata notarial é a ata pública , escrita por um notário ou tabelião, a pedido de alguém, que a doutrina estrangeira apelidou de requerente, na forma requerida pela lei. A ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial, mas pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos.
A doutrina construída, sobretudo entre as décadas de 30 e 60 do século passado, na Europa, especialmente em Itália e Espanha, e na América do Sul, notadamente na Argentina, admitia e, ainda admite, a existência de três requisitos de validade para a ata notarial: requerimento de parte intelectualmente capaz; intervenção notarial; e, interesse jurídico de conservação do fato em forma autêntica.
De fato, a fase probatória do processo brasileiro é da maior importância e, por isso mesmo, acaba sendo a mais complexa e morosa do processo. Assim, ao escolher, no presente trabalho tratar desse assunto tem o pretensioso fim de lançar uma luz no nosso caos, em especial, diante das limitações procedimentais e ideológicas do processo civil brasileiro.
O primeiro problema a ser enfrentado, então, é qual o conceito de prova judiciária, posto que, quase todos os juristas o fizeram adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado.
De fato, a prova sob o aspecto subjetivo é:
a) atividade – ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações , portanto é adequado afirmar que a parte produziu a prova quando, através da demonstração de algo, fez aparecer circunstâncias capazes de convencer o juiz quanto à veracidade das afirmações (ação de provar).
b) resultado – a somatória dos fatos produz a convicção do juiz apurados no processo .
Doutro lado, segundo o aspecto objetivo, é:
a) forma – instrumento posto à disposição das partes para demonstrarem a existência dos fatos alegados, porquanto, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial etc.
b) meios – emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao fato a ser provado, logo, estamos diante do conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de prova.
Apenas para fins didáticos a definição de prova acolhida e segundo a qual vamos pautar o presente trabalho é a de Arruda Alvim, que de sua parte afirma ser naqueles meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico, como idôneos a convencer o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes .
Feitas tais considerações inaugurais, passemos ao desfecho do temário, segundo os princípios constitucionais que regem a matéria.
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