O Registro de Imóveis, por Elaine Cristina Francisco.
- 19/10/2005
- Brasil
Os registradores em seus primórdios tinham a denominação de escriba e não era considerado um profissional do direito, não sendo, porquanto, originalmente, dotado de fé pública, a qual só será adquirida no decorrer do tempo e para suprir aos interesses do Estado.
A atividade notarial e registral encontravam-se, em seus primórdios as pessoas que exerciam tais atividades eram capazes de ler escrever, unificadas para em especial para auxiliar o rei ou algum funcionário público para redigir textos.
As funções de tal profissional era bastante peculiar e variada, tanto poderia assessorar ao rei ou a um alto funcionário, como também poderia atender a particulares . E, tais homens além de meros copistas eram, ainda, redatores e intérpretes da Lei.
Entre os hebreus, de fato, o escriba ou doutor da Lei é o homem entendido nas coisas da Lei (Lc 5,17; Mt 23,35); e, recebiam entre eles o título honorífico de rabi (Mt 23,7s) e ensinavam a Lei ao povo (Lc 2,46; Rm 2,20).
Mas, de fato, apenas algumas coisas gozavam de objeto digno da eternidade, coincidentemente, as mesmas que são de interesse de uma reduzida classe dominante, de uma casta religiosa, por isso, curioso constatar como a história humana é sempre inovadora.
Os povos mais religiosos, por conseguinte, são os que mais destacam a figura do escriba, ou seja, principalmente o povo hebreu e o egípcio propiciando não só o reconhecimento e o prestígio da função profissional, mas dotando de meios de concentração de poderes muito peculiares.
De modo geral, os funcionários públicos do povo hebreu não sabiam ler ou escrever, por tal razão eles e as principais autoridades do mundo antigo, se valem do auxílio de escribas profissionais para bem realizar suas funções. Logo, esse acaba paulatinamente a ser figura de tal importância para o desenvolvimento do Estado e do Direito .
Apenas o tempo pode separar o jurídico do religioso, por isso, à lei hebraica na Bíblia, no segundo livro do Pentateuco, o Êxodo, consta o relato da temida Lei de Talião, que permitia ao indivíduo vingar-se na mesma proporção da ofensa ou crime sofridos (cf. Ex 21,23-25; Lv 24,17-19; Dt 19,21). Contra esta lei Jesus exige de seus discípulos a não-violência e o amor aos inimigos (Mt 5,38-48), superando o período da vingança de sangue.
Uma palavra há de dar quanto à concepção de vingança, na concepção bíblica, pois o sangue derramado de uma pessoa clama ao céu por vingança (Gn 4,10; 2Mc 8,3; Ez 24,6-8), logo, o vingador do sangue, que pode ser um parente da vítima, age em nome de Deus para punir o crime (Gn 4,11; 2Sm 4,11; Dt 24,16), aplicando a Lei do Talião . Mas, Jesus, em vez da vingança, manda suportar as injustiças e amar os inimigos. O cristão deve vingar o mal com o bem (Rm 12,19-21).
Enfim, como arremata MURGUÍA (2000):
En el pueblo hebreo se conocieron varias clases de escribas, de los que suele afirmarse que ejercían fe pública, sin embargo, no la ejercían de propia autoridad, sino que esta dependía de la persona de quien el escriba dependía. Tal parece que la razón principal por la cual eran requeridos sus servicios era por sus simples conocimientos caligráficos, y no tanto por su sapiencia o necesidad de establecer una formalidad jurídica, por tal razón, no se considera al escriba hebreo como un verdadero notario.
Ora, no tempo de Esdras o escriba é um entendido nas coisas da Lei, por isso é doutor da Lei ou rabi, cabendo a ele, sobretudo, o ensino e a interpretação da Lei ao povo (cf. Eclo 38,21), logo, elevado à categoria de líder espiritual da nação.
Uma curiosidade, que constata com a experiência brasileira contemporânea é que, diferentemente dos hebreus, até 1994 o acesso às serventias extrajudiciais não requeria um preparo teórico diferenciado, ou seja, somente com o advento da Lei n º 8.935/94 apenas os bacharéis de direito podem, ao menos em tese, candidatarem-se a uma vaga junto a uma serventia.
Interessante ponderar que as funções dos escribas, já na antiguidade, são muito similares aquelas atualmente desempenhadas pelos notários, com destaque para a redação de documentos oficiais e para as atas notariais, porquanto, ora o escriba dá forma jurídica à vontade das partes, ora, pelo seu testemunho, firma suas impressões pessoais de atos e/ou fatos.
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